TJMS - 0859701-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em data
-
07/07/2025 06:52
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 16:11
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:14
Registro de Sentença
-
17/06/2025 16:14
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
02/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:39
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 10:28
Emissão da Relação
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17/02/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 06:47
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS) Processo 0859701-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xaleska Pereira Leite Demarco - Vistos, etc. 1 - A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que a autora não informa sua ocupação/profissão, apresentando apenas declaração de hipossuficiência, que desamparado de outras informações inviabilizam a presunção, especialmente quando discute-se falha na prestação de serviço advindo de viagem à turismo.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 12:56
Emissão da Relação
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21/11/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:04
Informação do Sistema
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16/10/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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