TJMS - 0800449-55.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:51 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/09/2025 19:20 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 06:42 Publicado ato_publicado em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
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                                            04/09/2025 08:17 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/09/2025 14:41 Emissão da Relação 
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                                            16/06/2025 21:20 Prazo em Curso 
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                                            11/06/2025 06:01 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 04:16 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0800449-55.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Conceição da Silva - Réu: Banco Daycoval - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art.487, inciso I, doCódigo de Processo Civil.
 
 Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art.85,§ 2ºdoCódigo de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            10/06/2025 08:26 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/06/2025 16:02 Emissão da Relação 
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                                            09/06/2025 14:54 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            28/05/2025 17:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/05/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 17:57 Registro de Sentença 
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                                            28/05/2025 17:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/04/2025 12:28 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 12:35 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            14/04/2025 10:47 Prazo em Curso 
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                                            09/04/2025 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 05:53 Publicado ato_publicado em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0800449-55.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Conceição da Silva - Réu: Banco Daycoval - Sabe-se que, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
 
 INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
 
 Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Ainda, a parte autora não justificou a pertinência das provas que requereu.
 
 Portanto, declaro encerrada a instrução processual.
 
 Vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me conclusos para sentença. Às providências
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                                            04/04/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/04/2025 07:56 Emissão da Relação 
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                                            10/03/2025 17:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/03/2025 17:17 Proferida decisão interlocutória 
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                                            26/02/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 16:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0800449-55.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Conceição da Silva - Réu: Banco Daycoval - Intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
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                                            13/02/2025 21:22 Publicado ato_publicado em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/02/2025 11:37 Emissão da Relação 
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                                            10/02/2025 13:20 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            27/01/2025 09:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/01/2025 17:23 Prazo em Curso 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0800449-55.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Conceição da Silva - Réu: Banco Daycoval - Vista a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            23/01/2025 21:02 Publicado ato_publicado em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/01/2025 15:53 Emissão da Relação 
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                                            21/01/2025 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2025 16:27 Expedição de Carta. 
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                                            09/01/2025 15:05 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/01/2025 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS) Processo 0800449-55.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Conceição da Silva - Réu: Banco Daycoval - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
 
 Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
 
 Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
 
 Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
 
 Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
 
 Intimem-se as partes sobre esta decisão.
 
 Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Cite-se a parte ré.
 
 Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
 
 Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.
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                                            10/12/2024 21:21 Publicado ato_publicado em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/12/2024 18:27 Emissão da Relação 
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                                            05/12/2024 17:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/12/2024 17:56 Proferida decisão interlocutória 
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                                            04/12/2024 04:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 15:05 Informação do Sistema 
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                                            29/11/2024 15:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            29/11/2024 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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