TJMS - 0802247-33.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 16:23
Prazo em Curso
-
11/09/2025 14:16
Prazo em Curso
-
11/09/2025 14:16
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 09:11
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:26
Prazo em Curso
-
29/08/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 09:22
Emissão da Relação
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:55
Prazo em Curso
-
14/08/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora sobre o ofício de f. 173-180. -
13/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 11:06
Emissão da Relação
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
19/07/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:59
Autos preparados para expedição
-
07/06/2025 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
04/06/2025 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/06/2025 07:29
Cobrança exaurida no GECOF
-
20/05/2025 12:29
Prazo em Curso
-
17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
17/05/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:11
Prazo em Curso
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:58
Prazo em Curso
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 11:05
Prazo em Curso
-
31/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:19
Prazo em Curso
-
20/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0802247-33.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas Tiago dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (f. 30), sendo o termo final um período de um mês contado da data da perícia, ocorrida em 12/11/2024.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02.
Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal.
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:05
Emissão da Relação
-
17/03/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:23
Registro de Sentença
-
17/03/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 18:52
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 15:46
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 15:19
Prazo em Curso
-
18/02/2025 21:58
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 07:26
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 11:12
Emissão da Relação
-
03/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 08:06
Prazo em Curso
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:43
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0802247-33.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas Tiago dos Santos - Assim, indefiro o pedido de complementação de laudo pericial.
Aguarde-se o prazo da contestação.
Intimem-se. -
27/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:05
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:59
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 07:17
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0802247-33.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas Tiago dos Santos - Diante da conclusão do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária por equiparação.
Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993.
Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários.
Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. -
13/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 08:03
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:17
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0802247-33.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas Tiago dos Santos - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
10/12/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 12:27
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:57
Informação do Sistema
-
05/12/2024 14:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 12:34
Prazo em Curso
-
23/08/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:05
Prazo em Curso
-
20/08/2024 17:04
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 17:04
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 12:05
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 15:06
Emissão da Relação
-
17/07/2024 13:56
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 11:44
Recebida petição inicial
-
16/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 09:20:00, 2ª Vara Cível.
-
16/07/2024 03:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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