TJMS - 0800331-69.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:01
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/08/2025 18:01
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 14:02
Certidão
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05/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:24
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-69.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Maria Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DOS TEMAS 106 DO STJ E 1234 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
A autora alegou ser portadora de diversas enfermidades, como derrame articular, episódios depressivos, tendinite glútea e doença degenerativa crônica na articulação coxofemoral, tendo sido-lhe prescritos medicamentos não disponíveis pelo SUS.
Requereu, com base em prescrição médica, a concessão judicial dos fármacos indicados.
O juízo de origem negou o pleito por ausência de comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com o pedido de fornecimento de medicamento não descrito na inicial; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para compelir o Estado ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois restou caracterizado mero erro material quanto à identificação dos medicamentos, sem alteração do pedido ou supressão de instância.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende da demonstração cumulativa de três requisitos: a imprescindibilidade do fármaco com laudo médico fundamentado, a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS e a incapacidade financeira do paciente, conforme fixado no Tema 106 do STJ.
No julgamento do Tema 1234, o STF determinou a observância dos acordos interfederativos homologados, restringindo a atuação judicial ao controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação, vedando incursão no mérito técnico da decisão da Conitec.
A documentação médica juntada aos autos é insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos medicamentos pleiteados, pois não fundamenta tecnicamente a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, tampouco apresenta evidências científicas de alto nível que justifiquem a exclusividade do tratamento postulado.
O parecer do NATJus, órgão consultivo e técnico criado para auxiliar o Judiciário, manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento dos medicamentos requeridos, apontando a existência de tratamentos eficazes já padronizados pelo SUS e não esgotados pela autora.
A jurisprudência da Corte local, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF e STJ, tem negado pedidos semelhantes, quando ausentes os critérios técnicos e legais exigidos para o deferimento da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade dos medicamentos não incorporados ao SUS e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo sistema público impede a concessão judicial do tratamento.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os parâmetros fixados no Tema 1234 do STF e Tema 106 do STJ, inclusive quanto à exigência de evidências científicas de alto nível que embasem a prescrição médica.
O parecer técnico do NATJus possui valor consultivo, mas sua conclusão desfavorável ao pedido, quando não contraditada por prova técnica robusta, corrobora a improcedência da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 489, § 1º, V e VI; art. 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.142/1990.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018.STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.09.2022.TJMS, AI 2001126-07.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31.01.2025.TJMS, AI 1420652-09.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 20.01.2025.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:24
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:24
Não-Provimento
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30/07/2025 05:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:34
Incluído em pauta para 29/07/2025 09:34:55 local.
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06/05/2025 15:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-69.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Maria Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:06
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:46
Certidão de Publicação - DJE
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-69.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) intime-se a apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
30/01/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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29/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 14:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/12/2024 02:58
Certidão
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05/12/2024 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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05/12/2024 02:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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05/12/2024 02:58
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/12/2024 02:58
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-69.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 13:54
Processo Cadastrado
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04/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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