TJMS - 0802302-58.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:55
Confirmada
-
31/01/2025 10:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:03
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 09:56
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802302-58.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Djovana Djanadayo Rodrigues de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS - RECURSO DO ESTADO DE MS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRETENSÃO DE IMPUTAR INTEGRALMENTE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO RESSARCIMENTO QUE DEVE SER GARANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal, no art. 23, II, e no art. 196, estabelece que a saúde é competência comum e solidária dos entes federados, permitindo que o polo passivo de ações de saúde seja composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou a tese de que o dever de prestação de saúde é solidário, cabendo ao Juízo, caso a caso, direcionar a obrigação segundo critérios constitucionais e administrativos, e assegurar o direito de ressarcimento entre os entes.
A sentença impugnada observou a repartição administrativa do SUS ao atribuir ao Município as responsabilidades pelo deslocamento, exames e medicamentos que estejam em sua competência, e ao Estado as demais providências, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 793 do STF.
O direito de ressarcimento do Estado deve ser garantido caso este suporte integralmente os custos do procedimento, em conformidade com a jurisprudência do STF.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DO MUNICÍPIO - INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO.
Considerando que o recurso de Apelação Cível do Município de São Gabriel do Oeste foi interposto quando já escoado o prazo recursal de 30 dias úteis, manifesta a sua intempestividade.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e não conheceram do apelo do Município, nos termos do voto do Relator,. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:37
Provimento em Parte
-
29/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:46
Inclusão em pauta
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27/01/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 14:38
Confirmada
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05/12/2024 12:15
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:01
Expedida/Certificada
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05/12/2024 03:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 03:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802302-58.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Djovana Djanadayo Rodrigues de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:54
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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