TJMS - 0802235-68.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:14
Prazo em Curso
-
08/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, em seguida voltem-me para sentença." -
05/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 16:15
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 03:24:36, 2ª Vara Cível.
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 16:51
Juntada de NULL
-
21/08/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 14:45
Juntada de NULL
-
01/08/2025 08:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2025 18:53
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 18:53
Juntada de NULL
-
07/07/2025 15:49
Prazo em Curso
-
07/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
06/07/2025 14:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
29/05/2025 12:48
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Azambuja Marcondes (OAB 12347/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Ana Joara Fernandes Marques (OAB 18320/MS), Andressa Ribeiro Paixão dos Santos (OAB 25657/MS) Processo 0802235-68.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Elisa Araujo Alves - Reqda: Fatima Suely Aguilera Avila - Diante da juntada de documentos: a) de fls. 361-375 pela parte ré, ouça-se a parte autora; b) de fls. 378-414, pela parte autora, ouça-se a parte ré, ambas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, designo audiência para oitiva das partes e das testemunhas já arroladas, para o dia 02/09/2025, às 14:30 horas.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para comparecimento ao ato, a fim de prestarem depoimento pessoal, com as advertências constantes do § 1º do art. 385 do CPC, que reza expressamente que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 10:08
Emissão da Relação
-
26/05/2025 10:07
Prazo em Curso
-
21/05/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:22
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Ana Joara Fernandes Marques (OAB 18320/MS), Andressa Ribeiro Paixão dos Santos (OAB 25657/MS) Processo 0802235-68.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Elisa Araujo Alves - Reqda: Fatima Suely Aguilera Avila - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC: Das questões prejudiciais: 1.1.
Da decadência: A ré apontou a decadência tomando como amparo o quanto contido no artigo 1.032 do Código Civil, porque passados mais de dois anos desde a data de notificação feita às autoras sobre sua retirada da sociedade empresária, que se dera em 09/12/2018, bem como desde a alteração contratual para registro perante a Junta Comercial, que é datada de 01/02/2019, sendo a ação distribuída somente em 01/07/2022.
A questão não traz maior complexidade, porque, como se observa da documentação trazida pela própria parte requerida, não há informação de que a notificação dirigida às autoras tenha sido recebida por elas, seja porque não consta com o regular aviso de recebimento, ou qualquer outro indício que indique a entrega daquele documento, seja porque referida notificação sequer conta com a própria assinatura da requerida, como se observa à f. 313.
O mesmo há que se dizer com relação à alteração contratual mencionada, pois não há assinaturas dos sócios e registro perante a Junta no documento apresentado (fls. 308-312), não havendo como se concluir que tal alteração tenha se implementado.
Logo, os marcos temporais apontados pela ré não evidenciam a efetiva prática dos atos por ela mencionado, não podendo serem admitidos como termos iniciais da contagem de prazo decadencial, assim, afora outra circunstância eventualmente identificada nos autos, a prejudicial de mérito, com relação a decadência, não pode ser acolhida. 1.2.
Da prescrição: Ainda, a parte requerida trouxe a prejudicial afeta à prescrição, apontado que decorrido o prazo de três anos para postulação de reparação civil, embasada no art. 206, V, 'b' do CC.
Com efeito, infere-se que não houve qualquer apresentação de balanço financeiro pelos administradores da sociedade ou reunião ou assembleia que tenha dado conhecimento de eventual violação praticada na sociedade, de modo que não há como se invocar mencionado dispositivo para regular o caso narrado.
Ademais, nota-se que a sociedade ainda não fora formalmente desfeita, estando a parte autora apontando danos suportados ao longo do tempo pela suposta conduta desidiosa da sócia ré, o que revela, a princípio, que a situação está a persistir, afastando-se, então, a ocorrência de prescrição.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito arguidas. 3.
Das questões de fato: No que tange às questões de fato, fixo como pontos controvertidos a efetiva comunicação formulada pela ré às autoras acerca de sua retirada da sociedade, bem como a ocorrência de danos suportados pelas autoras em decorrência da atitude da parte requerida. 3.1.
Assim, determino a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas, conforme pauta do juízo.
O rol de testemunhas, acaso ainda não existente nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas para comparecimento ao ato pelos advogados das partes, salvo se presentes as hipóteses previstas no § 4º, do art. 455, do CPC.
As autoras e a ré deverão ser intimadas pessoalmente para o ato, com as advertências pertinentes.
Não bastasse, determino que as autoras tragam aos autos balanço financeiro da empresa e documentação contábil bastante a demonstrar a movimentação financeira da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Distribuição do ônus da prova: No tocante à distribuição do ônus da prova, nota-se que não há qualquer motivo relevante para modificação das regras ordinárias, de forma que aplicável ao caso o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC. 5.
Questões de direito relevantes: As questões de direito já foram bem delimitadas pelas partes em suas peças, cingindo-se elas à averiguação da responsabilidade da ré perante eventuais prejuízos suportados pela parte autora, bem como sua respectiva quantificação, segundo a legislação civil.
Em tempo, considerando serem frequentes os pedidos de gratuidade processual formulados perante este juízo, e atenta ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e ao artigo 99, § 2º do CPC/15, determino a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a miserabilidade alegada, trazendo os respectivos comprovantes de rendas (declaração de imposto de renda referente aos exercícios pretéritos, holerite, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, balanços etc), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5.
Da reconvenção: A parte requerida, em reconvenção, asseverou "que também tem seus motivos que ensejam indenização por parte das Requerentes, bem como também, tem direito a requerer perícia contábil, à fim de comprovar os supostos gastos e prejuízos que foram causados exclusivamente por ela, segundo as Requerentes" (f. 293).
Entretanto, tenho que o pedido deve indeferido porquanto ausente a causa de pedir, bem como pedido específico, restando inepta referida petição, porquanto se revela apenas como uma contraposição à pretensão da requerente, distanciando-se da mínima formalidade, de conformidade com o artigo 343 do CPC, não decorrendo da narrativa dos fatos logicamente a conclusão, especialmente no que diz respeito ao valor sob o qual a pretensão se debruça (R$ 70.000,00).
Desse modo, rejeito liminarmente a reconvenção ofertada o que faço com amparo no artigo 321 c/c art. 320, § 1º do CPC.
Logo, dou o feito por saneado e determino que, preclusa a presente decisão, imprima-se regular prosseguimento às determinações nela constantes.
Intimem-se. -
28/11/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 17:56
Emissão da Relação
-
27/09/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 16:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:11
Prazo em Curso
-
24/02/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
-
24/02/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2023 16:27
Emissão da Relação
-
06/02/2023 22:33
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2022 23:04
Prazo em Curso
-
08/12/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 08/12/2022.
-
08/12/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2022 18:02
Emissão da Relação
-
30/11/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2022 09:34
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
21/10/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 16:10
Prazo em Curso
-
21/09/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 00:15
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2022 16:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/08/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2022 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2022 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2022 15:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/08/2022 15:39
Emissão da Relação
-
05/08/2022 14:32
Prazo em Curso
-
05/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 09:20:00, 2ª Vara Cível.
-
04/08/2022 14:26
Prazo em Curso
-
03/08/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2022 17:13
Prazo em Curso
-
02/08/2022 17:09
Emissão da Relação
-
21/07/2022 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2022 18:52
Informação do Sistema
-
01/07/2022 18:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/07/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803004-08.2024.8.12.0019
Daniel Ferreira Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2024 14:40
Processo nº 0802985-42.2023.8.12.0114
Quinta Roda Solucoes Logisticas LTDA
Rosenil Menezes de Queiroz 44553145120
Advogado: Jackeline Torres de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 10:25
Processo nº 0805250-73.2021.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Joel Rogres
Advogado: Ursula Mayara Moreira Fernandes Cezero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:40
Processo nº 0907909-55.2023.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Vilmar Neidemar Machado
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 19:20
Processo nº 0000132-25.1994.8.12.0045
Francisco Jacinto Silva
Carmem Rita Zoti
Advogado: Richardson Branco Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/1994 00:00