TJMS - 0801626-15.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/09/2025 12:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/05/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 16:24
Remetidos os Autos para destino.
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22/05/2025 16:24
Remetidos os Autos para destino.
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22/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801626-15.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lemes Fanhani - INTIMA-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. -
17/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Master Prev Clube de Benefícios - réu-revel Processo 0801626-15.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lemes Fanhani - Réu: Master Prev Clube de Benefícios -
III - DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Tereza Lemes Fanhani neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Tereza Lemes Fanhani e Master Prev Clube de Benefícios que originou os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV"; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
24/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de parte
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14/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801626-15.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lemes Fanhani - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:36
Decisão ou Despacho
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29/11/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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