TJMS - 1403453-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403453-08.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Daiane Lima Xarão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Diolinda Martinez Lopes Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Interessado: Sidnei da Silva Oliveira HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO CONCESSÃO.
A prisão preventiva se justifica pelas peculiaridades do caso, em que a acusada, juntamente com seu marido, realizava o comércio de drogas na residência da família, disseminando a substância ilícita de forma bastante organizada, evidenciando a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos da prisão cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Des.
Ruy Celso. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/03/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/03/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403453-08.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Daiane Lima Xarão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Diolinda Martinez Lopes Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Interessado: Sidnei da Silva Oliveira Dessarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de DIOLINDA MARTINEZ LOPES.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
16/03/2023 08:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:07
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 12:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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