TJMS - 0866629-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS) Processo 0866629-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Silva, Maria Aparecida Lopes da Silva - Sentença de fls. 37-39: "Ademais, ao examinar os fundamentos da reclamação que aqui ficou desenvolvida, se verifica estarem sendo questionadas apenas matéria de ordem pública, o que permite que seja respondido como exceção de pré-executividade que é via mais rápida, na própria execução fiscal.
Desta forma, a via dos embargos à execução fiscal não é útil, necessária ou adequada, o que enseja a falta do interesse de agir e, em consequência, deve a inicial ser indeferida.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Transitado em julgado, lance-se também a certificação na execução.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
Ao cartório determino que: A) relativamente aos embargos faça a intimação da requerente quanto ao indeferimento da inicial que extinguiu o processo; B) Na execução fiscal: Copie-se cópia da inicial dos embargos e seus documentos, assim, como da presente decisão para a execução fiscal; Na execução fiscal, intime-se o executado para providenciar documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência econômica, para deliberação quanto ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 dias; Ficará, na execução fiscal, recebido o pedido como exceção de pré-executividade, razão pela qual, após o prazo do item 2, será intimado o credor para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo de 72 horas e, a seguir, virão os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Int. e Cumpra-se." -
25/11/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:25
Julgamento com Resolução de Mérito
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21/11/2024 14:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/11/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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