TJMS - 0900598-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em "data"
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30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900598-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Elionai Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jorciney Henrique Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES INVIÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM FAVOR DO CORRÉU - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenatória pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal).
Os fatos envolvem a morte da vítima e a posterior subtração de bens móveis.
Há controvérsias quanto à finalidade da violência empregada e à participação de ambos os acusados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A principal controvérsia recai sobre a tipificação jurídica dos fatos: Se a violência foi empregada para viabilizar o roubo (animus furandi), configurando latrocínio.
Se a morte decorreu de motivos pessoais, com posterior subtração de bens, cabendo desclassificação para homicídio e furto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência considera que, na ausência de animus furandi, a conduta não se subsume ao crime de latrocínio, mas ao concurso material de homicídio e furto (TJ-MG, APR: 10231010039114001, Rel.
Marcos Flávio Lucas Padula). 5.
Há provas suficientes de que a vítima foi morta com o propósito de subtrair bens, restando comprovada a ocorrência do crime de latrocínio. 6.
Quanto ao corréu, não há elementos probatórios que o vinculem à prática do homicídio, tendo atuado apenas na subtração patrimonial, configurando furto qualificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Para caracterizar o latrocínio, é imprescindível comprovar que a violência foi empregada com o propósito de viabilizar o roubo (animus furandi).
Na ausência de prova cabal desse elemento subjetivo, a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto qualificado, a depender das circunstâncias do caso.
Decisão: A) Manter a condenação pelo crime de latrocínio em relação a Elionai.
B) Em relação a Jorciney, desclassificar a imputação de latrocínio para furto qualificado e de ofício, reconhecer a necessidade de devolução do processo ao juízo de origem, a fim de proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:13
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 18:11
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:50
Provimento em Parte
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10/04/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:50
Inclusão em pauta
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08/04/2025 11:56
Deliberação em Sessão
-
08/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900598-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Elionai Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jorciney Henrique Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:47
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900598-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Elionai Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jorciney Henrique Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer e, ainda, manifestar-se a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. -
06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:04
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:58
Expedida/Certificada
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03/12/2024 03:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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