TJMS - 1420420-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 19:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 10:34
Prazo em Curso
-
22/09/2025 10:11
Certidão
-
22/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420420-94.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Recorrido: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Recorrido: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Epsecial interposto por Gustavo Correa Pereira da Silva.
I.C -
18/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
16/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 14:43
Recurso Especial
-
11/09/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:03
Certidão
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420420-94.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Recorrido: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Recorrido: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
19/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 10:44
Certidão
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:58
Prazo em Curso
-
21/07/2025 13:57
Certidão
-
21/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420420-94.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Recorrido: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Recorrido: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:23
Processo Dependente Iniciado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420420-94.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Embargado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Embargado: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO TEMPESTIVA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Correa Pereira da Silva contra acórdão proferido em sede de julgamento virtual, sob o argumento de nulidade decorrente da ausência de respeito ao prazo de oposição ao julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM n. 411/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se houve omissão no acórdão embargado por não observar o prazo de oposição ao julgamento virtual e se tal circunstância acarretaria nulidade, configurando cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: De acordo com o art. 404, III, do Regimento Interno do TJMS, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração, não havendo exigência de manifestação da parte sobre o julgamento virtual.
A realização do julgamento em ambiente virtual não resultou em prejuízo processual ao embargante, inexistindo demonstração concreta de dano, sendo inaplicável a nulidade sem a presença de efetivo prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief - CPC, art. 282, §2º).
A finalidade do ato judicial foi cumprida, com a participação dos membros do colegiado e colheita regular dos votos, inexistindo violação ao contraditório ou ampla defesa (CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, art. 277).
A jurisprudência do TJMS é pacífica ao rejeitar alegações de nulidade em julgamentos virtuais quando ausente previsão legal de sustentação oral e inexistente demonstração de prejuízo.
O embargante não apontou obscuridade, contradição ou omissão interna ao julgado, mas apenas externou inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios para rediscussão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição ao julgamento virtual não acarreta nulidade do acórdão quando ausente prejuízo e não se tratar de hipótese em que caiba sustentação oral, nos termos do art. 404, III, do RITJMS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida com fundamentação clara e suficiente, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LV e LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 277, 282, § 2º; RITJMS, art. 404, III; Provimento CSM n. 411/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDclCv 1403557-29.2025.8.12.0000/50000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, DJMS 23/04/2025; TJMS, EDclCv 1420365-46.2024.8.12.0000/50000, Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello, DJMS 22/04/2025; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/12/2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420420-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Embargado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Embargado: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo alegação, teria incorrido em omissões quanto à análise da anuência expressa do arrematante sobre o item 8.2 do Edital de Leilão, que previa o pagamento da comissão em caso de desistência ou arrependimento.
Argumenta-se ainda a ausência de manifestação sobre a vinculação ao instrumento convocatório, à luz do Provimento n. 375/2016, especialmente no tocante às hipóteses de devolução da comissão do leiloeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado padecia de vícios sanáveis por embargos de declaração, especialmente quanto: i) à suposta omissão sobre a anuência expressa do arrematante às cláusulas do edital; ii) à aplicabilidade do Provimento n. 375/2016 e à previsão normativa sobre a devolução da comissão do leiloeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que os fundamentos do acórdão embargado enfrentaram adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, analisando os pontos necessários ao deslinde do feito.
Reafirmou-se que os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, têm por finalidade precípua sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Verificou-se que a insurgência manifesta mera insatisfação com o resultado do julgamento, não identificando vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior e local.
Destacou-se que não há obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais e argumentos das partes, desde que haja análise suficiente das questões essenciais ao julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
Não há omissão a ser reconhecida quando o acórdão embargado analisa adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não aborde exaustivamente todos os fundamentos e dispositivos suscitados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026; Provimento n. 375/2016, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420420-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Embargado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Embargado: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420420-94.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Agravado: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Agravado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 903, §5º, DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos valores a título de comissão pela venda dos lotes n. 003, 004 e 005, em razão da desistência da arrematação por parte do arrematante.
A questão principal é a devolução dos valores pagos ao leiloeiro, considerando que a desistência não ocorreu por culpa do arrematante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na legalidade da devolução dos valores pagos a título de comissão ao leiloeiro após a desistência da arrematação, conforme previsto no edital, e se tal desistência, por não ser culpa do arrematante, justifica a devolução da comissão do leiloeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A desistência da arrematação pelo arrematante foi fundamentada pela alegação de nulidade da venda em razão de ação anulatória ajuizada e falha na descrição dos bens.
O art. 903, §5º, do CPC permite a desistência da arrematação pelo arrematante nas situações ali previstas, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em caso de desistência sem culpa do arrematante, não é devida a comissão ao leiloeiro.
O leiloeiro tem direito apenas ao ressarcimento das despesas comprovadas com a venda, como publicidade e guarda dos bens.
No presente caso, a desistência foi legítima e não gerou direito do leiloeiro à comissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A desistência da arrematação, em virtude de ação anulatória ou falha na descrição dos bens, não gera direito à devolução da comissão do leiloeiro, conforme entendimento consolidado do STJ.
O leiloeiro tem direito apenas ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas com a venda, quando a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 903, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 47.869/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E COM O PARECER. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420420-94.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Agravado: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Agravado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420420-94.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Gustavo Correa Pereira da Silva Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Agravado: Ari Valdecir Artuzi (Espólio) Repre.
Legal: Marinete Alves Bezerra Artuzi Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Agravado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Interessada: Odete Barbosa Nantes de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Roberto Mendes Cruzeta Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Interessada: Viviane da Costa Luz Interessado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon Advogado: Luiz Augusto Coalho Zarpelon (OAB: 11969/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1420454-69.2024.8.12.0000
Maria Clara Bizinotto Melo
Osmar de Oliveira Franco
Advogado: Pedro Ronny Argerin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 13:11
Processo nº 0829321-97.2024.8.12.0001
Elizio Sinthilo Kuniyosi
Canster Stallone Santos Pinto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 14:50
Processo nº 1420452-02.2024.8.12.0000
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 13:16
Processo nº 0805086-03.2023.8.12.0001
Alberto Mattos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 09:20
Processo nº 0801222-36.2024.8.12.0028
Maria Leonida Machado Assis
Gerencia Executiva de Campo Grande-Ms In...
Advogado: Jane Cleia Silva dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2024 11:35