TJMS - 0855081-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855081-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jiedre de Oliveira Advogado: Osny Peres da Silva (OAB: 5500/MS) Advogado: Roberta Moreschi (OAB: 5910/MS) Apelada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373 INCISO I CPC - DANO MORAL NÃO COMPROVADO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O autor não comprova, por meio de documentação idônea, a efetiva negativação indevida de seu nome, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
O "print" de tela anexado à petição inicial não contém elementos suficientes para demonstrar a existência da restrição creditícia, tais como o nome do suposto devedor e a data da inclusão.
Documentos fornecidos pelo SERASA devem conter informações detalhadas sobre negativações, o que não se verifica na prova apresentada pelo apelante.
A ausência de prova concreta inviabiliza o reconhecimento da ilicitude da restrição creditícia e, consequentemente, do dano moral indenizável.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:57
Não-Provimento
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30/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:08
Inclusão em pauta
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30/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855081-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jiedre de Oliveira Advogado: Osny Peres da Silva (OAB: 5500/MS) Advogado: Roberta Moreschi (OAB: 5910/MS) Apelada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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