TJMS - 1420461-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 06:51
Expedição de "tipo de documento".
-
28/03/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420461-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Embargado: Mauricio da Silva Mariz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perito: João Flávio Ribeiro Prado EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC- REDISCUSSÃO- MERO INCONFORMISMO- REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame: ICATU SEGUROS S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou a prescrição com base na Súmula 278 do STJ, sob o argumento de omissão quanto ao termo inicial da prescrição.
Alegou contradição na decisão que indeferiu a produção de prova documental ao reconhecer a necessidade de instrução processual para confirmação da invalidez.
Requereu o provimento dos embargos para sanar omissões e contradições apontadas.
II.
Questão em discussão:4.
Discute-se a existência de omissão e contradição na decisão embargada quanto:a) À análise do termo inicial da prescrição e a documentação juntada;b) À exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir;c) À necessidade de produção de provas documentais para instrução do feito.
III.
Razões de decidir:5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.6.
No caso concreto, não se verificam os vícios alegados, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões discutidas, fundamentando-se na necessidade de perícia para constatar eventual invalidez.7.
O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente cada argumento ou precedente indicado pelas partes, desde que tenha motivação suficiente para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.8.
Os embargos não podem ser utilizados como via de reexame da matéria, especialmente quando a pretensão é modificar o mérito do julgamento já realizado.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide.
A necessidade de produção de provas é aferida pelo magistrado conforme sua discricionariedade, sendo incabível alegação de contradição quando a decisão já tiver expressamente fundamentado essa questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420461-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Embargado: Mauricio da Silva Mariz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perito: João Flávio Ribeiro Prado Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:20
Inclusão em pauta
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14/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420461-61.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravado: Mauricio da Silva Mariz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perito: João Flávio Ribeiro Prado Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420461-61.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravado: Mauricio da Silva Mariz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perito: João Flávio Ribeiro Prado Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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