TJMS - 0806954-70.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para tomar ciência da manifestação retro. -
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil em face da requerida META SERVIÇOS DE INFORMATICA S/A.
E nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por ALYSSON HYDAN FERREIRA SANTANA, para o fim de: Confirmar a tutela antecipada de urgência e determinar a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a adotar as providências necessárias para a recuperação da conta mencionada na inicial, no prazo de 3 dias, sob pena de majoração da multa.
Condenar a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral, em favor da parte requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da citação, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. " -
13/05/2025 16:37
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 16:01
de Instrução e Julgamento
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 15:47
de Instrução e Julgamento
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27/02/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 16:29
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alysson Hydan Ferreira Santana (OAB 26716/MS), Leonardo Freire Saraiva (OAB 69778/RS) Processo 0806954-70.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alysson Hydan Ferreira Santana - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - Ficam os requeridos intimados do despacho de f. 186: "A parte requerente pugna pela majoração da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão de concessão da tutela de urgência, com a renovação de intimação dos requeridos para cumprimento do aludido decisum (fls. 182/184).
Com efeito, o descumprimento da obrigação fixada serve como fundamento para a majoração da multa diária imposta, todavia, o seu valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, merece acolhimento o pleito de majoração da multa diária, considerando que o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional, sobretudo porque os requeridos ainda não cumpriram a obrigação, apesar de decorrido mais de um mês de suas intimações (fls. 180/181).
Assim sendo, intimem-se os requeridos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecerem o acesso do autor à conta na rede social 'Facebook', com nome de usuário 'Alysson Hydan' e e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunamente voltem-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no termo de assentada de fls. 178." -
13/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:47
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 17:06
de Conciliação
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alysson Hydan Ferreira Santana (OAB 26716/MS) Processo 0806954-70.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alysson Hydan Ferreira Santana - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
17/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Hydan Ferreira Santana (OAB 26716/MS) Processo 0806954-70.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alysson Hydan Ferreira Santana - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de (i) indicar o nome de usuário (não o e-mail já informado na exordial) da conta de 'Facebook' que almeja o restabelecimento do acesso; (ii) juntar comprovante ATUALIZADO de residência em nome do autor ou de terceiro com quem comprove vínculo.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada da emenda à inicial, tornem os autos conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:36
Tutela Provisória
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13/12/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:30
de Instrução e Julgamento
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11/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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