TJMS - 1403531-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403531-02.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Willian Messas Fernandes Paciente: Rene Luis Soares Muraro Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante EMENTA - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO IRRESTRITO - ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação ou substituição da prisão preventiva, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, sobretudo diante do forte indício de periculosidade do agente, pois trata-se de pessoa já condenada definitivamente pelo crime de roubo.
II.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
10/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403531-02.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Willian Messas Fernandes Paciente: Rene Luis Soares Muraro Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Portanto, nos termos do artigo 395, §1º, do Regimento Interno, determino a retificação do erro material quanto a ementa, para que conste que o paciente é pessoa condenada definitivamente pelo crime de roubo. Às providências. -
06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403531-02.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Willian Messas Fernandes Paciente: Rene Luis Soares Muraro Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante EMENTA - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO IRRESTRITO - ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação ou substituição da prisão preventiva, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, sobretudo diante do forte indício de periculosidade do agente, pois trata-se de pessoa já condenada definitivamente pelos crimes de lesão corporal e de disparto de arma de fogo, além de possuir condenação, ainda não transitada em julgado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/03/2023 12:41
Inclusão em Pauta
-
22/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403531-02.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Willian Messas Fernandes Paciente: Rene Luis Soares Muraro Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Desnecessárias as informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS). -
20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:19
INCONSISTENTE
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403531-02.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Willian Messas Fernandes Paciente: Rene Luis Soares Muraro Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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