TJMS - 1403474-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:48
Baixa Definitiva
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22/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403474-81.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Cezar Queiroz Eireli EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE - SISBAJUD - TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO - FRUSTRADA - ART. 830 DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Admissível o deferimento de arresto on-line, quanto frustrada a citação da parte devedora no endereço fornecido no contrato, a teor do art. 830 do CPC.
Tendo o executado mudado, sem fornecer novo endereço ao credor, devida a concessão da medida, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/05/2023 18:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403474-81.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Cezar Queiroz Eireli Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isso porquê sequer houve tentativa de citação da parte executada, até o presente momento, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a probabilidade do direito do recorrente, apta a deferir o pedido de arresto pleiteado pelo agravante, posto que se configura em medida excepcional.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/03/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403474-81.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Cezar Queiroz Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/03/2023 07:26
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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