TJMS - 0869714-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 17:11 Transitado em Julgado em data 
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                                            07/01/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0869714-64.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Reginaldo Gomes Oliveira - Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, à luz do art.85, §2° do CPC.
 
 Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça que o concedo neste momento.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
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                                            18/12/2024 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/12/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 18:35 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/12/2024 18:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 18:35 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/12/2024 14:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/12/2024 18:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ADV: Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0869714-64.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Reginaldo Gomes Oliveira - 1.
 
 Reginaldo Gomes de Oliveira impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra Banco do Brasil S.A, requerendo, em síntese, que a ré seja proibida de efetuar descontos sobre o seu 13º salário, a ser pago em 09 de dezembro de 2024, para quitar parte dos empréstimos consignados por ele contratados, pois entende se tratar de verba impenhorável.
 
 Antes de receber a inicial, é necessário a intimação do impetrante para que se manifeste sobre a legitimidade passiva e a adequação da via eleita.
 
 Isso porque, aautoridade coatora, para fins de impetração demandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
 
 Com efeito, tem-se como autoridade coatora o agente público que possui poder de decisão para emitir a ordem tida como ilegal e não apessoa jurídicada qual este faz parte.
 
 Logo, salvo melhor juízo, o Banco do Brasil S.A não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
 
 Outrossim, segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016 /2009, "não cabe mandado de segurança contra os atosdegestãocomercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".
 
 A vedação se justifica pois osatosdegestãonão possuem o requisito da supremacia, por isso são merosatosda administração e nãoatosadministrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que oatopraticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrandoatode autoridade" (REsp 1078342/PR, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010) Na hipótese, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não age com poderes de império ao efetuar descontos em conta decorrentes de empréstimos firmados com o autor, uma vez que, tal medida não decorre da supremacia pública e sim do exercício regular da atividade financeira por ela exercida em regime concorrencial.
 
 Assim, é possível que a via eleita pelo impetrante não seja adequada. 2.
 
 Contudo, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, para evitar a prolação de decisão surpresa, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a legitimidade passiva da impetrada e a adequação da via eleita, sob pena de preclusão. 3.
 
 Decorrido o prazo, façam os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências.
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                                            10/12/2024 20:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/12/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 07:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/12/2024 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 20:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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