TJMS - 1420692-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 09:18
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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08/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 01:08
Confirmada
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28/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 13:52
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420692-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Janeti Moreira Dias DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 13:15
Expedida/Certificada
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24/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 10:10
Confirmada
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24/01/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:08
Expedida/Certificada
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24/01/2025 01:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 01:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420692-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Janeti Moreira Dias DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:11
Inclusão em pauta
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23/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 13:29
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420692-88.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Agravado: Janeti Moreira Dias DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - cirurgia de artroplastia total bilateral dos quadris - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 DO STF - DECISÃO EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado de MS não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Decisão do STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Na decisão dos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Se o magistrado a quo determinou a responsabilidade subsidiária do Estado para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da cirurgia, merece parcial provimento o agravo para determinar que a responsabilidade dos Entes Públicos é solidária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420692-88.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Agravado: Janeti Moreira Dias DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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