TJMS - 1420839-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 10:28
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:39
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420839-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cristiano Ribas - Me Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Repre.
Legal: Jeferson Luiz Tomazoni Advogado: Manoel Eduardo Maciel Correa (OAB: 2519/MS) Advogada: Suellen de Souza Rodrigues (OAB: 16997/MS) Advogado: Marilza Grichoswki Pitchenin (OAB: 12166/MS) Advogado: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Advogada: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610B/MS) Advogada: Susi Carvalho de Oliveira (OAB: 15595/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE DEVEDORA - EXECUÇÃO FISCAL - MÉRITO - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - No julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, a penhora incidiu sobre numerário em conta conta corrente, constituindo-se em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela parte agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:09
Não-Provimento
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25/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:02
Inclusão em pauta
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21/02/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420839-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cristiano Ribas - Me Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Repre.
Legal: Jeferson Luiz Tomazoni Advogado: Manoel Eduardo Maciel Correa (OAB: 2519/MS) Advogada: Suellen de Souza Rodrigues (OAB: 16997/MS) Advogado: Marilza Grichoswki Pitchenin (OAB: 12166/MS) Advogado: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Advogada: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610B/MS) Advogada: Susi Carvalho de Oliveira (OAB: 15595/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:18
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420839-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cristiano Ribas - Me Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Repre.
Legal: Jeferson Luiz Tomazoni Advogado: Manoel Eduardo Maciel Correa (OAB: 2519/MS) Advogada: Suellen de Souza Rodrigues (OAB: 16997/MS) Advogado: Marilza Grichoswki Pitchenin (OAB: 12166/MS) Advogado: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Advogada: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610B/MS) Advogada: Susi Carvalho de Oliveira (OAB: 15595/MS)
Vistos.
Converto a apreciação do pedido de justiça gratuita em diligência, haja vista que se mostra imprescindível a comprovação da atual condição de hipossuficiência financeira, alegada pela empresa agravante.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos comprovantes de rendimentos, como extratos de movimentação bancária, declaração assinada por contabilista, certidão negativa/extrato dos bens em seu nome junto ao Detran e CRI, cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal etc., a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão a situação de hipossuficiência financeira.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 08:17
Expedida/Certificada
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13/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:41
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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