TJMS - 0866177-60.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866177-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rosana de Fatima Moreira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de pedido prévio à instituição financeira. 2.
Impugnação à concessão da justiça gratuita pela parte apelada, sem apresentação de provas suficientes para afastamento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise da existência de interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos, nos termos do Tema 648 do STJ. 4.
Discussão sobre a validade da notificação enviada por e-mail como forma de comprovação de pedido prévio não atendido. 5.
Avaliação da manutenção dos benefícios da justiça gratuita diante da impugnação da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Nos termos do Tema 648 do STJ, a ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração de relação jurídica entre as partes, comprovação de pedido prévio não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. 7.
O envio de notificação por e-mail sem confirmação de recebimento não é suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, o interesse de agir. 8.
O juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC constitui mera faculdade do magistrado, inexistindo nulidade na ausência de sua aplicação. 9.
O pedido de revogação da justiça gratuita, lastreado em alegações genéricas, não é capaz de afastar a hipossuficiência da parte beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos exige a comprovação de pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável, nos termos do Tema 648 do STJ.
O envio de e-mail sem confirmação de recebimento não é suficiente para tal comprovação.
O juízo de retratação do art. 331 do CPC é faculdade do magistrado, não havendo nulidade na ausência de sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 27/6/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0854652-81.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 21/01/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0830338-71.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19/12/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0839721-73.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 18/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:27
Não-Provimento
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13/02/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866177-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosana de Fatima Moreira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:36
Inclusão em pauta
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05/02/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866177-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rosana de Fatima Moreira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:48
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 14:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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