TJMS - 0829034-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:03
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 10:41
Emissão da Relação
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:30
Prazo em Curso
-
13/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 16:57
Recebida petição inicial
-
25/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:48
Evolução da Classe Processual
-
25/06/2025 09:48
Processo Reativado
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2025 09:24
Prazo em Curso
-
26/05/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS), Henrique Ferreira Gisoato (OAB 28676/MS) Processo 0829034-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Rosa Vasques - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por LUCIANO ROSA VASQUES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016 e atender ao valor venal descrito em lei; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 27/11/2019, em atenção à prescrição quinquenal e consoante o comprovante de pagamento de fls. 35-38, com a descrição de PAGO, na forma simples; (v) Determinar a retirada de restrição de crédito e registro de dívida ativa constatados em nome da parte autora proveniente do IPTU discutido nos presentes autos, tudo relativo ao período exposto na exordial.
Tais valores deferidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderne-ta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, até a devolução pelo Ente Público.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 07:20
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 07:15
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:22
Registro de Sentença
-
14/05/2025 14:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/05/2025 13:53
Expedição de NULL.
-
13/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0829034-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Rosa Vasques - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/12/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 14:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2024 14:58
Emissão da Relação
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 18:01
Juntada de NULL
-
11/12/2024 12:24
Prazo em Curso
-
10/12/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0829034-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Rosa Vasques - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
09/12/2024 17:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 17:28
Emissão da Relação
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:47
Prazo em Curso
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03/12/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 13:55
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829034-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Rosa Vasques - Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação. -
02/12/2024 18:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 18:02
Emissão da Relação
-
02/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/12/2024 10:05
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 01:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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29/11/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 18:53
Tutela Provisória
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27/11/2024 17:16
Informação do Sistema
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27/11/2024 17:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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