TJMS - 0801858-60.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
04/05/2025 08:38
Confirmada
-
30/04/2025 23:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 12:39
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801858-60.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Embargado: Gleiciane da Silva Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO SUS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME O Estado de Mato Grosso do Sul opõe embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Gleiciane da Silva Vitorian, visando ao custeio de cirurgia de tireoidectomia total pelo SUS.
Alega omissão no julgado quanto à análise da tese de ilegitimidade passiva do Estado, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia deveria ser direcionada ao ente municipal, conforme jurisprudência do STF com eficácia vinculante.
II.
PRELIMINAR Deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, visto que o acolhimento dos aclaratórios não implica modificação do julgado.
Nos termos do art. 369, III, do RITJMS, não cabe sustentação oral em embargos de declaração, salvo exceções legais, razão pela qual se admite o julgamento virtual.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se há omissão no acórdão quanto à tese de ilegitimidade passiva do Estado em ações que envolvem fornecimento de procedimentos médicos pelo SUS, em face de entendimento vinculante do STF sobre a competência municipal.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, com fundamentação jurídica adequada e completa.
Os embargos não apontam omissão real, mas evidenciam mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de aclaratórios.
Ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
O entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência desta Corte estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mesmo para fins de prequestionamento.
V.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais na decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo incabíveis para reexame do mérito da causa ou modificação do julgado.
A alegação de omissão quanto à responsabilização de ente federado pelo fornecimento de tratamento médico, quando já analisada e rejeitada no acórdão, não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios, notadamente quando ausente nova fundamentação jurídica não enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º; RITJMS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.11.2022, p. 10.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801858-60.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Embargado: Gleiciane da Silva Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:27
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 19:31
Confirmada
-
15/04/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:07
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 01:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 01:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801858-60.2023.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Embargado: Gleiciane da Silva Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-60.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelado: Gleiciane da Silva Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - DEVER DE FORNECIMENTO PELO SUS - NECESSIDADE COMPROVADA - TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DESPROVIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que determinou o fornecimento do procedimento cirúrgico de Tireoidectomia Total à autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2.
O Estado alega ausência de urgência do procedimento, necessidade de observância da fila do SISREG e requer direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município de Rio Brilhante, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Análise da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico prescrito, do dever do Estado e do Município no fornecimento da cirurgia e distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir: 4.
A documentação médica e o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) confirmam a necessidade da cirurgia, com solicitação desde 2023 e agravamento do quadro clínico da autora, que apresenta bócio volumoso com sintomas compressivos. 5.
O Estado e o Município são solidariamente responsáveis pelo fornecimento da cirurgia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178/SE), cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação. 6.
O tempo de espera da paciente já ultrapassou o prazo razoável para realização de cirurgias eletivas, conforme os Enunciados 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, justificando a manutenção da sentença. 7.
O Estado não demonstrou que a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do procedimento cabe ao Município, razão pela qual não há fundamento para direcionamento exclusivo da obrigação nem para sua exclusão dos ônus sucumbenciais. 8.
Em remessa necessária, redistribuem-se os honorários advocatícios, fixados por equidade, considerando-se a inestimabilidade do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso do Estado desprovido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais em remessa necessária, com fixação dos honorários por equidade.
Tese de julgamento: 1 - O fornecimento de tratamento médico necessário é dever solidário dos entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a organização do SUS. 2 - O tempo excessivo de espera por cirurgia eletiva pode configurar violação ao direito fundamental à saúde, justificando a intervenção judicial para assegurar a realização do procedimento, sobretudo no caso em que houve agravamento dos sintomas devida a demora na realização do procedimento e a reclassificação do risco. 3 - O arbitramento dos honorários advocatícios deve considerar a inestimabilidade do proveito econômico obtido em demandas que envolvem o direito à saúde, aplicando-se a regra da fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde); Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 496.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJMS, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0800396-58.2024.8.12.0012, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva; TJMS, Apelação Cível n. 0800211-75.2024.8.12.0026, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Em remessa necessária, redistribuiram os ônus sucumbenciais, ajustando os honorários advocatícios, nos termos do do voto Relator.. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-60.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelado: Gleiciane da Silva Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-60.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelado: Gleiciane da Silva Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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