TJMS - 1401275-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 07:34
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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14/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401275-86.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Luis Henrique Miranda Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Diego Apolinário de Sá Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pois, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria no teórico cometimento de lesões corporais no âmbito doméstico contra sua companheira, cujo decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, tudo a atestar a necessidade de decretação da prisão preventiva para manter, sobretudo, a ordem pública e a proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Os predicados favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, diante da gravidade dos fatos apurados, que configuram latente abalo à ordem pública e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
13/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:13
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/02/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 07:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/02/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:48
INCONSISTENTE
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 19:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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