TJMS - 0803928-61.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803928-61.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claudenir Costa Tobias Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE CRÉDITO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica firmada entre as partes existe, já que formalizado em instrumento contratual mediante assinatura das partes devidamente identificadas.
Aliás, sequer se questionou a respeito do recebimento dos valores pela consumidora.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade.
Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria.
Ao se interpretar o pedido realizado, infere-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato empréstimo pela modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o entendimento de que teria incorrido em erro, vício que, se presente, atinge o plano de validade do negócio jurídico.
Não obstante, no caso concreto, não há falar em conversão do contrato em razão de erro, porquanto o próprio Requerente afirmou ter procurado a Instituição Financeira para contrair empréstimo, mesmo não havendo margem de crédito para tanto.
A contratação via RMC constituiu o único meio para viabilizar o mútuo pretendido, razão pela qual o Requerente não poderia alegar vício do negócio jurídico, sob pena de incorrer em comportamento contraditório e violador à boa-fé objetiva.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:19
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:19
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:31 local.
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03/09/2025 15:00
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 16:27
Processo Cadastrado
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27/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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