TJMS - 0803928-61.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 20:32
Prazo em Curso
-
06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 13:49
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:29
Emissão da Relação
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 11:54
Prazo em Curso
-
30/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:43
Emissão da Relação
-
26/06/2025 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:39
Registro de Sentença
-
26/06/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 19:00
Prazo em Curso
-
27/02/2025 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 14:37
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0803928-61.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Costa Tobias - Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Claudenir Costa Tobias em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente é de rigor indeferir tutela de urgência.
Embora alegue acreditar estar pactuando empréstimo consignado, a parte requerente, na verdade, firmou contrato e recebeu um CARTÃO DE CRÉDITO.
Além disso, conforme demonstram os documentos anexados à inicial, mantém relacionamento com a administradora do cartão de crédito até hoje, não podendo dizer que não tinha conhecimento dos descontos mensais correspondentes a uma parcela das despesas que efetuou.
Aliás, através do contrato de cartão de crédito, o contratante se obriga a pagar mensalmente a fatura correspondentes às compras e pagamento que fez por meio do cartão.
Não existe número de parcelas porquanto as faturas são emitidas enquanto durar o relacionamento entre o contratante e o contratado.
Tampouco há falar em parcelas fixas, já que os gastos mensais realizados pelo contratante são variáveis.
Não verifico, assim, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretendida.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Considerando a manifestação expressa da parte autora de desinteresse na composição consensual, a requerida, em havendo também desinteresse, deverá demonstra-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, cancele-se a audiência designada e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 17:21
Prazo em Curso
-
12/12/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2024 13:49
Emissão da Relação
-
12/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.
-
12/12/2024 11:22
Emissão da Relação
-
11/12/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:52
Tutela Provisória
-
10/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:03
Informação do Sistema
-
10/12/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806125-89.2024.8.12.0101
Frame Fotografia LTDA
Everton Inacio da Silva
Advogado: Luis Augusto Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 16:20
Processo nº 0803931-16.2024.8.12.0005
Claudenir Costa Tobias
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 16:21
Processo nº 0800974-18.2024.8.12.0013
Ernestina Goncalves M. Borges-ME (Bella ...
Fabiana Bento Cacho
Advogado: Fernanda Marques Borges
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 17:15
Processo nº 0800466-19.2023.8.12.0042
Benildo dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 14:16
Processo nº 0806080-85.2024.8.12.0101
Vlamir Carbonari
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 12:35