TJMS - 0801345-12.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:50
Emissão da Relação
-
06/08/2025 08:39
Prazo em Curso
-
24/06/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:55
Registro de Sentença
-
24/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801345-12.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Vieira - Intimação acerca da juntada do laudo pericial nos autos, devendo requerer o que de direito. -
17/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:54
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:55
Prazo em Curso
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:16
Juntada de NULL
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 08:57
Prazo em Curso
-
07/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:01
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
27/02/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 10:24
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:55
Prazo em Curso
-
14/02/2025 10:18
Prazo em Curso
-
13/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801345-12.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Vieira - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dra.
Denize Mariano D'Avila, aceitou o encargo de perita, esta informou a data da perícia para o dia 28/02/2025 às 16:40horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948. -
12/02/2025 17:07
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 14:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 14:46
Emissão da Relação
-
12/02/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 04:40:00, 1ª Vara.
-
08/02/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 17:51
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 07:41
Prazo em Curso
-
13/12/2024 07:36
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801345-12.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Vieira - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
12/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:39
Emissão da Relação
-
11/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 16:03
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 14:01
Informação do Sistema
-
29/11/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-29.1996.8.12.0026
Estado de Mato Grosso do Sul
Rodrigo Viana da Cunha
Advogado: Jurandir Antonio Carneiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2022 15:30
Processo nº 0801354-71.2024.8.12.0003
Inacia Acosta Ricaldes
Instituto Nacional do Seguro Social – In...
Advogado: Jose Pedro da Silva Parpinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 15:50
Processo nº 0801352-04.2024.8.12.0003
Ester Pinheiro Peralta
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Canhete Coene
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 19:50
Processo nº 1420963-97.2024.8.12.0000
Gdu Loteamentos LTDA
Associacao Terras Alphaville Dourados 1
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 16:23
Processo nº 1420963-97.2024.8.12.0000
Gdu Loteamentos LTDA
Associacao Terras Alphaville Dourados 1
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2025 14:15