TJMS - 0802449-44.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em "data"
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18/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802449-44.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marconi da Silva Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - direito previdenciário - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL - INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente. 4.
Não é devido o pagamento do benefício previdenciário do auxílio-acidente, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:57
Não-Provimento
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18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:26
Inclusão em pauta
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10/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802449-44.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marconi da Silva Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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