TJMS - 0829468-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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19/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:13
Confirmada
-
08/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829468-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Geovan da Silva Teixeira Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO / REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DECLARADA, BEM COMO OUTRAS FUNÇÕES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que ausência de motivação que desabone as conclusões do laudo pericial impõe o indeferimento do pedido de nova perícia/substituição do perito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II) Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.121.056-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024).
III) O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é conceituado como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia IV) Muito embora o Apelante insista na caracterização de sua redução laborativa e consequente incapacidade/invalidez para exercer suas funções habituais, deve-se reconhecer que não há nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e que expressamente apontou pela inexistência de invalidez/incapacidade para o trabalho.
Portanto, a prova técnica fulmina a pretensão do Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento do benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida integralmente a sentença como proferida.
V) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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23/12/2024 11:51
Confirmada
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19/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:54
Não-Provimento
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19/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:08
Inclusão em pauta
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10/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:57
Expedida/Certificada
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10/12/2024 01:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829468-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Geovan da Silva Teixeira Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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