TJMS - 0000903-38.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 11:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 11:56
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:56
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000903-38.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Marcos Antônio Teixeira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Perito: Danilo de Melo Gomes EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE MERCANCIA.
CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
O Parquet requer a reforma da decisão para condenar o réu conforme a denúncia, sustentando haver provas suficientes da mercancia de entorpecentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia; e (ii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo toxicológico e pelos depoimentos colhidos nos autos.
A autoria do delito também se encontra demonstrada, especialmente pela confissão do réu na fase policial, na qual admitiu que parte da droga apreendida destinava-se à entrega a terceiro, e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, que relataram denúncias recorrentes de traficância na localidade.
O contexto dos fatos quantidade de droga apreendida (13,3g de maconha), fracionamento em pequenas porções, posse de dinheiro trocado e antecedentes de envolvimento com o tráfico confirma a destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso pessoal.
Os depoimentos dos policiais militares são válidos para embasar a condenação, pois foram prestados de forma coerente e ratificados sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Considerando a primariedade do réu, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de prova de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), reduzindo-se a pena em 2/3.
A pena privativa de liberdade deve ser fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento: A existência de droga fracionada em pequenas porções, aliada à posse de dinheiro trocado e ao histórico de denúncias de tráfico, constitui indício suficiente da destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso pessoal.
Os depoimentos de policiais militares, quando prestados de forma coerente e sob o crivo do contraditório, são aptos a embasar condenação penal.
O benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido ao réu primário, sem antecedentes criminais e sem prova de envolvimento em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4.º; CPP, arts. 155 e 202; CP, arts. 33 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 17/04/2018, DJE 27/04/2018; STJ, AREsp 1.334.779, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 09/10/2018, DJE 15/10/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:44
Provimento
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07/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:53
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:05
Expedida/Certificada
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26/11/2024 02:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000903-38.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Marcos Antônio Teixeira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Perito: Danilo de Melo Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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