TJMS - 0802211-96.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 07:08
Emissão da Relação
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, concedendo a tutela de urgência neste momento (art. 300, caput, do CPC), julgo procedente, em parte, o pedido inicial formulado por Luzia Araujo Cavalcante de Souza em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, para declarar inexistente o negócio jurídico impugnado, determinando a cessação da cobrança do valor a título de "contribuição CEBAP", bem como para condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto ( Súmulas n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, porquanto a mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:29
Emissão da Relação
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30/07/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:12
Registro de Sentença
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30/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0802211-96.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Araújo Cavalcante de Souza - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 07:43
Emissão da Relação
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10/04/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:06
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/03/2025 13:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/12/2024 16:26
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0802211-96.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Araújo Cavalcante de Souza - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e cumulada com repetição de indébito com pagamento de indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por Luzia Araújo Cavalcante de Souza em desfavor da Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c § 2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/03/2025 Hora 17:00 -
12/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 10:00
Prazo em Curso
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12/12/2024 09:59
Expedição de Carta.
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12/12/2024 07:40
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 13:06
Emissão da Relação
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28/11/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 17:04
Prazo em Curso
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13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 05:00:00, 2ª Vara.
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11/11/2024 10:55
Prazo em Curso
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08/11/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 18:36
Proferida decisão interlocutória
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08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:01
Informação do Sistema
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08/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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