TJMS - 1420993-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:00
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 15:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420993-35.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fernando de Souza Lourenço Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: Heitor Ferreira Gomes Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Agravada: Jaqueline dos Santos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - MORA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Desnecessária a prévia manifestação judicial para rescisão de contratos de compromisso de compra e venda de imóvel que contenhamcláusularesolutivaexpressa, por inadimplemento do comprador, conforme entendimento exarado pelo STJ de que "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente." (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.).
II - Logo, em razão da existência de cláusularesolutivaexpressa, assim como do inadimplemento incontroverso, permite-se a concessão datutelarequerida, sobretudo porque a reintegração do agravante na posse do imóvel é consequência do desfazimento do negócio outrora operado, o qual ocorreu quando findado o prazo concedido aos agravados para purgar a mora.
III - Assim, rompida a relação contratual, não há mais fundamento legítimo que lastreie apossedos agravados sobre o imóvel discutido, de modo que a permanência destes na propriedade rural, configura o esbulho possessório, restando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
IV - Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420993-35.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Agravante: Fernando de Souza Lourenço Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: Heitor Ferreira Gomes Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Agravada: Jaqueline dos Santos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:00
Inclusão em pauta
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18/02/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420993-35.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fernando de Souza Lourenço Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: Heitor Ferreira Gomes Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Agravada: Jaqueline dos Santos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420993-35.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fernando de Souza Lourenço Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: Heitor Ferreira Gomes Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Agravada: Jaqueline dos Santos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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