TJMS - 0805420-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805420-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Oros Engenharia Ltda Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) Advogado: Thiago Lima Breus (OAB: 36742/PR) Advogado: Rodrigo Pavan de Valões (OAB: 103558/PR) Embargado: Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ARTIGOS 381 a 383, DO CPC.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PROVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. -Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar eventual vício no acórdão proferido pelo órgão julgador.
II.Questão em discussão. -O mérito recursal se funda na alegação de existência de omissão no julgado.
III.Razões de decidir. -"CPC.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." -Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça"(...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) -Constatada a necessidade de realização da prova técnica, o peritojudicialfoi nomeado pelo magistrado em razão de sua capacidade e daconfiançaem que o juízo nele deposita, inexistindo nos autos qualquer elemento de que não tenha desempenhado sua atividade com compromisso, respeitabilidade e confiabilidade. -Não há que se falar em cerceamento de defesa, ou ausência de fundamentação da sentença, considerando que as razões para o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial foi devidamente analisado pelo magistrado singular, que homologou a prova produzida. -Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida.
IV.Dispositivo. -Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:37
Não-Provimento
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24/03/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805420-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Oros Engenharia Ltda Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) Advogado: Thiago Lima Breus (OAB: 36742/PR) Advogado: Rodrigo Pavan de Valões (OAB: 103558/PR) Embargado: Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:32
Inclusão em pauta
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19/03/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 10:29
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805420-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Oros Engenharia Ltda Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) Advogado: Thiago Lima Breus (OAB: 36742/PR) Advogado: Rodrigo Pavan de Valões (OAB: 103558/PR) Apelado: Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ARTIGOS 381 a 383, DO CPC.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PROVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de anulação da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 2."CPC.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." 3.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça"(...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 4.Constatada a necessidade de realização da prova técnica, o peritojudicialfoi nomeado pelo magistrado em razão de sua capacidade e daconfiançaem que o juízo nele deposita, inexistindo nos autos qualquer elemento de que não tenha desempenhado sua atividade com compromisso, respeitabilidade e confiabilidade. 5.Não há que se falar em cerceamento de defesa, ou ausência de fundamentação da sentença, considerando que as razões para o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial foi devidamente analisado pelo magistrado singular, que homologou a prova produzida. 6.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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