TJMS - 0804622-91.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS), Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804622-91.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dilma de Matos - Exectdo: Edinaldo Barbosa -
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 18:06
Processo Reativado
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02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 05:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em data
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS), Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804622-91.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dilma de Matos - Exectdo: Edinaldo Barbosa - HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, juntado às fls. 42/43 dos autos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.
Custas e honorários advocatícios conforme o acordado.
Não havendo acordo, as partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais, ficando dispensadas do pagamento caso o acordo ocorra antes da sentença, ex vi art. 90 e ss, do CPC.
Em caso de concessão da justiça gratuita, fica suspensa a cota parte da pessoa beneficiária.
Levante-se eventuais valores penhorados/depositados, conforme o acordo.
Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I. -
20/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804622-91.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dilma de Matos - Exectdo: Edinaldo Barbosa - Ante a ausência de assinatura da parte requerida, intime-se-a para se manifestar sobre o termo de acordo de fls. 42-43. Às providências e intimações necessárias. -
12/12/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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