TJMS - 0813376-67.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Desp. de fl. 168: Intime(m)-se Clarice Ramires Cabreira para, no prazo de 15 (quinze) dias, em peça única, pena de desentranhamento por preclusão, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial e a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
27/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 15:35
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:40
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 18:41
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 17:41
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 21:39
Prazo em Curso
-
09/07/2025 13:05
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:32
Prazo em Curso
-
04/07/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 23:57
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:39
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:28
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 18:33
Emissão da Relação
-
14/05/2025 18:32
Juntada de NULL
-
12/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:09
Prazo em Curso
-
03/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660BMS) Processo 0813376-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Ramires Cabreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Data da Perícia: 03/06/2025 - Hora: 10:10 - Local: Consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6º andar, telefone 3020 – 3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE). - Perito Nomeado: Bruno Henrique Cardoso -
02/04/2025 16:13
Prazo em Curso
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:05
Prazo em Curso
-
02/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 13:09
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 13:08
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:55
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
14/03/2025 13:10
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660BMS) Processo 0813376-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Ramires Cabreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, ficando do INSS advertido de que, decorrido sem o recolhimento dos honorários do perito, a prova pericial ficará prejudicada.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o/a perito/a para a designação de data e hora para realização do ato, providenciando-se as intimações necessárias.
Sem recolhimento, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se -
31/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 10:50
Emissão da Relação
-
30/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:47
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 12:16
Prazo em Curso
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13/01/2025 14:09
Prazo em Curso
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13/01/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660BMS) Processo 0813376-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Ramires Cabreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Clarice Ramires Cabreira e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Clarice Ramires Cabreira ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
10/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:15
Emissão da Relação
-
19/12/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 17:50
Determinação de Citação
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19/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:57
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660BMS) Processo 0813376-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Ramires Cabreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, deverá Clarice Ramires Cabreira providenciar a juntada: a) do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, haja vista o extrato de fls. 54/55 não atingir a finalidade adequada; b) da documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, porque embora tenha feito menção de sua juntada na petição inicial, os referidos documentos não acompanharam o respectivo protocolo.
Findo o prazo, façam-me conclusos.
Defiro a gratuidade à autora. Às providências.
Intimem-se. -
17/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 11:55
Emissão da Relação
-
16/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:52
Informação do Sistema
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05/12/2024 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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