TJMS - 1414421-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
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02/03/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414421-34.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Rosane Mara Pessôa Taveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogada: Janaina Galeano Silva (OAB: 10139/MS) Advogado: Anderson Cabral Selestino (OAB: 26043/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE - OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - VÍCIO CONSTATADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vislumbrando-se omissão no dispositivo do acórdão recorrido, quanto à necessidade de custeio dos honorários periciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul, posto que a parte é beneficiária da justiça gratuita, deve o acórdão ser retificado, neste particular.
Embargos acolhidos, para sanar a omissão apontada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
02/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2023 11:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414421-34.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Rosane Mara Pessôa Taveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogada: Janaina Galeano Silva (OAB: 10139/MS) Advogado: Anderson Cabral Selestino (OAB: 26043/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:16
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414421-34.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosane Mara Pessôa Taveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogada: Janaina Galeano Silva (OAB: 10139/MS) Advogado: Anderson Cabral Selestino (OAB: 26043/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA TÉCNICA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR - RATEIO DO MONTANTE ENTRE AS PARTES - ART. 95, CAPUT, DO CPC - AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - VALOR DOS HONORÁRIOS - TABELA DO CNJ - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de produção de prova pericial determinada de ofício pelo juízo singular, os honorários periciais serão rateados pelos litigantes, conforme dispõe o artigo 95, caput, do CPC.
Em atenção ao que dispõe a tabela anexa à Resolução nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais devidos para confecção de laudo pericial hão de observar o valor previsto na norma supracitada, podendo ser quintuplicado, desde que corretamente fundamentado, razão pela qual merece redução o montante arbitrado pelo juízo singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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