TJMS - 0802355-67.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 12:32
Certidão
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19/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802355-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Keila Vanize Piovezan Advogado: Juliamara de Souza Carvalho (OAB: 22626/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEGALIDADE NA HIPÓTESE - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES NÃO DEMONSTRADA - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DEMONSTRADA - PROCESSO SELETIVO PARA COBERTURA DE LICENÇAS DE OUTROS PROFESSORES - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2000, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 - FGTS INDEVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de FGTS vinculado a contratações temporárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, bem como a inexistência de reiteradas contratações em razão da ocorrência de intervalo de vários meses entre um período de contratação e outro, não está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal. 4.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato em decorrência do desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; no caso, como não houve irregularidade nas contratações temporárias da parte autora, não há direito ao recebimento de FGTS.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 19:32
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 19:32
Provimento
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:59 local.
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01/09/2025 14:19
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:19:59 local.
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01/09/2025 11:58
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802355-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Keila Vanize Piovezan Advogado: Juliamara de Souza Carvalho (OAB: 22626/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
20/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 17:40
Processo Cadastrado
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19/08/2025 16:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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