TJMS - 0802355-67.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/06/2025 15:48
Prazo em Curso
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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24/04/2025 13:26
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 17:21
Emissão da Relação
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18/04/2025 06:36
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliamara de Souza Carvalho (OAB 22626/MS) Processo 0802355-67.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keila Vanize Piovezan - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença de fls. 119-128: ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado como professora convocada, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
O crédito apurado em favor da parte autora deverá ser adimplido em uma única parcela, observando-se quanto aos juros e correção monetária o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Atento ao princípio da sucumbência, a parte requerida arcará com os honorários advocatícios, os quais serão arbitrados somente após a liquidação da sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que o réu é Fazenda Pública isento-o do pagamento das custas processuais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente de interposição de recurso voluntário, a sentença está sujeita ao reexame necessário (súmula n. 490 do STJ), devendo ser oportunamente remetida para instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/03/2025 18:11
Emissão da Relação
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17/03/2025 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:13
Registro de Sentença
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17/03/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:07
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliamara de Souza Carvalho (OAB 22626/MS) Processo 0802355-67.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keila Vanize Piovezan - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
07/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/02/2025 14:35
Emissão da Relação
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06/02/2025 06:36
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 13:57
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliamara de Souza Carvalho (OAB 22626/MS) Processo 0802355-67.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keila Vanize Piovezan - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Manifeste a parte aitpra sobre a contestação, requerendo o que de direito. -
16/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 18:08
Emissão da Relação
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:10
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/10/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/09/2024 12:02
Informação do Sistema
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26/09/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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