TJMS - 1600726-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:38
Baixa Definitiva
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05/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600726-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana Suscitado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Mario Sergio Caseiro do Canto Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Interessada: Esterlita Mazuy Maidana EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLÍNIO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, consoante o art. 64, I, do CPC, e a Súmula 33/STJ, porquanto compete exclusivamente à parte interessada argui-la como questão preliminar na contestação (art. 64 do CPC).
Conflito negativo de competência julgado procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/03/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:56
Juntada de Informações
-
20/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600726-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana Suscitado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Mario Sergio Caseiro do Canto Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Interessada: Esterlita Mazuy Maidana Trata-se de Conflito de Competência Cível apresentado pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana contra o Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos n.º 0833637-27. 2022.8.12.0001.
Deste modo, DETERMINO às seguintes providências: Com fundamento no art. 955, caput, do CPC, designo o Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Registra-se, por oportuno, que essa designação não antecipa qualquer juízo de valor acerca da competência discutida, mesmo porque, quando do julgamento do conflito, o Órgão Julgador pronunciar-se-á também sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo Juízo declarado incompetente (art. 957, caput, do CPC).
Notifique-se o Juiz Suscitado, a fim de prestar informações, no prazo de 10 dias (art. 954 do CPC).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
17/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600726-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana Suscitado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Mario Sergio Caseiro do Canto Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Interessada: Esterlita Mazuy Maidana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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