TJMS - 0830400-75.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:46
Prazo em Curso
-
27/08/2025 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
14/08/2025 06:16
Prazo em Curso
-
14/08/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado sobre o valor da obrigação, com a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requeira medida de efetivação, o que deve ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
13/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 14:07
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
-
16/07/2025 11:34
Prazo em Curso
-
16/07/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 10:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 10:07
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:38
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 09:48
Processo Reativado
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17/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 17:31
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 11:22
Prazo em Curso
-
25/04/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena Bueno Sezerino (OAB 22805/MS), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0830400-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leslaine Andrade Sabbo Bueno - Reqdo: Hurb Technologies S.A - Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$4.472,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação; bem como condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
24/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:50
Emissão da Relação
-
10/04/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:03
Registro de Sentença
-
10/04/2025 14:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/04/2025 15:49
Expedição de NULL.
-
31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/03/2025 01:57:28, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/03/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2025 07:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/02/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/02/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 31/03/2025 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 12:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 10:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Helena Bueno Sezerino (OAB 22805/MS) Processo 0830400-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leslaine Andrade Sabbo Bueno - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 18), consistente na pretensão de bloqueio eletrônico nas contas bancárias de titularidade da ré da quantia de R$4.472,00, que representaria o crédito devido à autora, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas e do inadimplemento imputado à ré.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
13/12/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 18:59
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 18:58
Emissão da Relação
-
12/12/2024 18:57
Prazo em Curso
-
12/12/2024 18:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 05:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/12/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:59
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 18:12
Informação do Sistema
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11/12/2024 18:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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