TJMS - 0802187-04.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802187-04.2015.8.12.0004/50005 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kristian Roque Colman Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS) Recorrido: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Kristian Roque Colman. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802187-04.2015.8.12.0004/50005 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kristian Roque Colman Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS) Recorrido: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802187-04.2015.8.12.0004/50005 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kristian Roque Colman Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS) Recorrido: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ao recorrido para apresentar resposta -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802187-04.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Apelante: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Apelado: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Apelado: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, o advogado renunciante continuará a representar a parte pelos 10 dias seguintes à comunicação da renúncia que, no caso, ocorreu em 03/04/2025 (fl. 914/915).
Aguarde-se conclusão do julgamento embargos de declaração opostos pelas partes. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802187-04.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Apelante: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Apelado: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Apelado: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO - PROVA DO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO DO REQUERIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - PENSIONAMENTO DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como pensão mensal, decorrente de atropelamento.
O juízo de primeiro grau considerou inexistente prova suficiente para responsabilizar o réu, reconhecendo a ausência de comprovação do envolvimento de seu veículo no acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar o envolvimento do veículo do requerido no acidente.
Verificar a possibilidade de imputação de responsabilidade ao proprietário do veículo, mesmo que não comprovada sua condução no momento do sinistro.
Examinar a viabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de testemunha confirmou a placa da motocicleta envolvida no acidente, pertencente ao requerido, além da admissão deste, em sede policial, quanto à possível utilização do veículo por terceiro.
A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e solidária, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a comprovação de sua condução no momento do fato, bastando a demonstração de que seu veículo foi o causador do dano.
Devidamente comprovados os danos materiais suportados pelo autor, bem como a necessidade de tratamento futuro, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Configurado o dano moral diante da gravidade do acidente, das lesões e do sofrimento suportado pelo autor, fixando-se a indenização em R$ 30.000,00, quantia proporcional ao dano e condizente com precedentes da Corte.
Reconhecido o direito ao pensionamento mensal de 35% do salário mínimo até o autor completar 25 anos, considerando as sequelas permanentes do acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados, independentemente de estar conduzindo o automóvel no momento do fato, conforme entendimento pacífico do STJ.
Para o deferimento de indenização por danos materiais, é necessária a comprovação objetiva dos valores despendidos, com possibilidade de apuração de despesas futuras em liquidação de sentença.
O dano moral é configurado quando o acidente ocasiona sequelas permanentes e sofrimento à vítima, devendo o quantum indenizatório ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A concessão de pensão mensal é devida quando comprovada a incapacidade parcial da vítima, podendo ser fixada com base na renda presumida e na condição socioeconômica do causador do dano.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944, 949 e 950; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; Código de Trânsito Brasileiro, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577.902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/11/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0827978-76.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 05/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805123-69.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802187-04.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Apelante: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Apelado: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Apelado: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2025 09:56
Registro Processual
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20/02/2025 09:56
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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20/02/2025 09:55
Certidão Cartorária
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19/02/2025 20:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 17:04
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 17:04
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802187-04.2015.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 35/52.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
18/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:03
Publicação
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17/02/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802187-04.2015.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lyncon Maciel do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Kristian Roque Colman Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Em assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (fls. 17/34) e desta decisão para os autos do RECURSO ESPECIAL (sequencial n. 50001), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 15:09
Baixa Definitiva
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/10/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
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27/10/2023 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/10/2023 17:20
Juntada de tipo de documento
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27/10/2023 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicação
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25/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:06
Publicação
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24/10/2023 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2023 15:51
Recurso Especial
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19/10/2023 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicação
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21/09/2023 00:01
Publicação
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20/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2023 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2023 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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