TJMS - 0804944-14.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 17:39
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 17:36
Emissão da Relação
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27/06/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 08:19
Prazo em Curso
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06/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 08:23
Emissão da Relação
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05/06/2025 08:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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17/04/2025 18:52
Prazo em Curso
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17/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Canton (OAB 9343B/MS), Lucas Nogueira Lemos (OAB 11816/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0804944-14.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Henrique Dan - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intime-se a parte executada na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído ou mesmo que o tenha, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e §4º), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º).
Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput). -
16/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 13:24
Emissão da Relação
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15/04/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/04/2025 15:28
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em data
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17/12/2024 11:50
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Canton (OAB 9343B/MS), Lucas Nogueira Lemos (OAB 11816/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0804944-14.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Henrique Dan - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - declarar indevida a cobrança descrita na inicial, e determinar que cessem no prazo máximo de 10 dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - condenar a ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito os valores descritos na inicial, em dobro e devidamente comprovados nos autos, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir da data de cada cobrança indevida. 3 - condená-la por fim a pagar a título de indenização por danos morais, a quantia de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetário pelo IGPM a contar desta data. " -
16/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 16:05
Emissão da Relação
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05/12/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:21
Registro de Sentença
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05/12/2024 19:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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05/12/2024 12:19
Expedição de NULL.
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28/11/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/11/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 09:37:17, Juizado Especial Adjunto Cível.
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18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 18/11/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/10/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/10/2024 15:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/10/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 07:58
Emissão da Relação
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20/09/2024 07:50
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:10:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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02/09/2024 12:12
Autos preparados para expedição
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22/08/2024 14:03
Informação do Sistema
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22/08/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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