TJMS - 0801810-22.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/08/2025 11:45
Cobrança exaurida no GECOF
-
05/08/2025 06:52
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 08:48
Emissão da Relação
-
30/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 06:46
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801810-22.2023.8.12.0014 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Anderson Luiz Kettenhuber - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
A sentença embargada não merece reparos.
Busca o embargante modificar a decisão proferida através de embargos de declaração, o que não se admite através deste procedimento, devendo os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, serem rejeitados.
Ao contrário do que alega o embargante, os pontos ditos como obscuros e contraditórios estão claros e não há colisão de pensamentes que se repelem, portanto, não há falar em obscuridade e contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e no mérito, não lhe dou provimento, mantendo inalterada a r.
Sentença de fls. 563-564, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 09:39
Emissão da Relação
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:23
Registro de Sentença
-
24/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:14
Prazo em Curso
-
07/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:25
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 15:18
Emissão da Relação
-
17/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:09
Prazo em Curso
-
18/12/2024 05:02
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801810-22.2023.8.12.0014 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Anderson Luiz Kettenhuber - Reqdo: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA I - Relatório: ANDERSON LUIZ KETTENHUBER, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que pretende que o requerido forneça "cédulas rurais vinculadas à conta da autora, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, e principalmente o Slip/XER712 ou extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações ou liquidações, das cédulas rurais nº 8800072, 8700345, 8701092, 8701489, 8800863, 8800928, 8801624." Às fls. 228-229 foi deferido o pedido liminar para que o requerido forneça os documentos solicitados.
Citado, o requerido apresentou contestação, onde, inicialmente, arguiu preliminar de ausência de interesse processual em razão da ausência de notificação e, no mérito, a homologação da produção antecipada de provas sem qualquer condenação de sucumbência para essa Instituição Financeira.
Na mesma oportunidade juntou os documentos de fls. 255-495.
Impugnação às fls. 498-500.
Nada mais foi requerido pelas partes.
Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
Decido.
II - Fundamentação: Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir na medida em que a parte autora comprovou às fls. 18-19 que enviou notificação ao requerido a fim de que fornecesse os documentos solicitados.
No mérito, verifica-se os documentos foram juntados às fls. 255-495 pelo requerido, motivo pelo qual entendo que o objetivo da ação foi atingido, já que o requerido, como dito alhures, trouxe aos autos os documentos individuados desejados pelo autor.
Destarte, deve ser a ação julgada procedente, já que, com a apresentação dos documentos requeridos na exordial, houve o reconhecimento implícito do pedido do autor.
Por fim, embora o requerido, ao comparecer aos autos, tenha trazido os documentos pleiteados, deve ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que não forneceu os documentos quando solicitado administrativamente (fls. 18-19).
III - Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, II, "a", do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, dando como satisfatórios os documentos exibidos pelo requerido às fls. 83-182.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 90 e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 12:22
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:22
Registro de Sentença
-
28/11/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:24
Prazo em Curso
-
07/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 12:31
Emissão da Relação
-
02/10/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 08:18
Prazo em Curso
-
23/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 13:04
Emissão da Relação
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:49
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 13:06
Emissão da Relação
-
27/05/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:35
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 11:12
Emissão da Relação
-
17/02/2024 20:19
Retificação de Classe Processual
-
24/01/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 16:52
Tutela Provisória
-
09/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:01
Informação do Sistema
-
08/12/2023 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803716-95.2024.8.12.0019
Carlos Roberto Holosbach Fernandes
Compañia Panameña de Aviacion S/A - Copa...
Advogado: Glauberth Holosbach
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 10:11
Processo nº 0872078-09.2024.8.12.0001
Helena da Costa Andrade
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 18:30
Processo nº 0802124-31.2024.8.12.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Creuza Capistrano da Costa Ferreira
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 15:30
Processo nº 0871827-88.2024.8.12.0001
Maria Jacy da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 18:31
Processo nº 0801020-89.2024.8.12.0018
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marques e Argentina Comercio de Alimento...
Advogado: Placido Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 16:11