TJMS - 0802124-31.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 08:18
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2025 09:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 05:43
Emissão da Relação
-
10/07/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 13:03
Prazo em Curso
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:31
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0802124-31.2024.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Exectda: Creuza Capistrano da Costa Ferreira - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 201-202: "Vistos, etc.
A parte Aurora aduziu a sua pretensão com base no art. 1.102, a do Código de Processo Civil (atual art. 700 do NCPC), pedindo a procedência do pedido, vindo a inicial instruída com documentos.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, nos termos da certidão de fl. 200.
Assim, nos termos do art. 701, §2º do CPC constituo de pleno direito o título executivo judicial convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do artigo 513 do NCPC (cumprimento de sentença).
Anote-se na distribuição a conversão desta em cumprimento de sentença, retificando-se registro e autuação.
Sendo assim, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença e determino: 1.
A intimação da parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, para que efetue o pagamento, conforme cálculo de fls. 32, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, os quais incidirão somente se o pagamento não for efetuado no prazo de 15 dias. 4.
Se houver pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. 5.
Com a fluência desse prazo, intime-se o Exequente para dê prosseguimento ao feito, trazendo memória de cálculo atualizado do seu crédito.
Intime-se.
Expeça-se. -
20/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 11:08
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 11:08
Emissão da Relação
-
13/05/2025 11:55
Evolução da Classe Processual
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18/03/2025 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 14:10
Despacho Saneador
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12/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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10/02/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:12
Prazo em Curso
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21/01/2025 13:11
Expedição de Carta.
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18/12/2024 18:16
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 05:02
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0802124-31.2024.8.12.0014 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada para que, em 15 (quinze) dias, realize o pagamento da quantia prevista na petição inicial, atualizada com juros e correção até o dia do pagamento, sendo que os honorários advocatícios desde já fixo em 5% sobre o valor da causa, ou ofereça embargos no mesmo prazo.
Do mandado deverá constar o esclarecimento de que, caso cumpra a determinação de pagamento, a parte demandada ficará isenta das custas processuais ao passo que, optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença.
Do mandado ainda haverá de constar que, se não houver pagamento nem oposição de embargos, os documentos constituir-se-ão imediatamente em título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes, do NCPC.
Ciência à parte demandante.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 12:24
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 12:23
Emissão da Relação
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28/11/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 15:05
Recebida petição inicial
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27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/11/2024 07:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/11/2024 16:02
Informação do Sistema
-
07/11/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2024 15:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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