TJMS - 0807566-63.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-63.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Gabriel Souto Maior Peixoto (OAB: 29662/PB) Apelante: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Gabriel Souto Maior Peixoto (OAB: 29662/PB) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - AFASTADOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Tendo em vista a ausência de prejuízo externo que possa influenciar no julgamento do mérito desta ação, não há razão que justifique a paralisação do processo movido pelo adquirente de boa-fé contra a concessionária prestadora de serviço público, até o julgamento definitivo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município e do loteador, notadamente porque o objeto aqui em discussão se restringe ao fornecimento de energia elétrica no imóvel adquirido pela parte e eventual reparação por danos morais, ao passo que na ação proposta pelo MPE se discute a irregularidade do loteamento perante os órgãos competentes.
A apelação em apreço não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se trata de recurso dotado de efeito suspensivo, em decorrência de expressa previsão legal, circunstância que evidencia a falta de interesse recursal por parte da apelante quanto à pretensão de sobrestamento da eficácia da sentença recorrida.
A concessionária, enquanto delegatária do serviço, detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que responde diretamente perante os consumidores pela adequada prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se eximir dessa responsabilidade sob a alegação de atribuições do loteador, matéria que deverá ser enfrentada como argumento de fundo e não como óbice processual.
O fornecimento de energia é serviço relevante e essencial, não podendo ser negado ao cidadão que se encontra em moradia não regularizada.
A irregularidade do referido loteamento não impede a prestação do serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
Não é possível atribuir à requerida a prática de um ato ilícito ensejador do dever de indenizar, quando na realidade, o responsável por toda a celeuma foi o próprio loteador.
Assim sendo, embora indevida, a recusa inicial de fornecimento da energia foi pautada em dúvida razoável, lastreada em normativas técnicas, o que não justifica sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso da ré e, na parte conhecida, deram parcial provimento, e julgaram prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 14:17
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 14:17
Provimento em Parte
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:19 local.
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28/08/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-63.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Gabriel Souto Maior Peixoto (OAB: 29662/PB) Apelante: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Gabriel Souto Maior Peixoto (OAB: 29662/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:35
Distribuído por prevenção
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13/08/2025 15:36
Processo Cadastrado
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13/08/2025 15:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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