TJMS - 0867384-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 06:03
Prazo em Curso
-
08/08/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:06
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:38
Emissão da Relação
-
14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:53
Prazo em Curso
-
17/06/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:29
Juntada de NULL
-
07/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 10:30
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS), Átila Dalavia de Moraes Malhado (OAB 15851/MS) Processo 0867384-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio do Espírito Santo Filho - Fica a parte autora intimada da designação de pericia: 11 (onze) de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h30 (dez horas e trinta minutos). endereço: CPM – CURY SERVIÇOS MÉDICOS, com escritório profissional nesta cidade, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, e-mail para contato [email protected] -
04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 17:39
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:19
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:35
Emissão da Relação
-
27/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:01
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:00
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 05:34
Prazo em Curso
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:57
Prazo em Curso
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS), Átila Dalavia de Moraes Malhado (OAB 15851/MS) Processo 0867384-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio do Espírito Santo Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. -
25/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:46
Prazo em Curso
-
24/02/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:11
Emissão da Relação
-
24/02/2025 11:11
Prazo em Curso
-
17/02/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 10:00
Recebida petição inicial
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 05:57
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS), Átila Dalavia de Moraes Malhado (OAB 15851/MS) Processo 0867384-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio do Espírito Santo Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como jardineiro, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 08:12
Emissão da Relação
-
11/12/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 11:51
Informação do Sistema
-
26/11/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867377-05.2024.8.12.0001
Mauricia Dias
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Glauberth Holosbach
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 11:22
Processo nº 0800590-95.2020.8.12.0045
Municipio de Sidrolandia
Janicleia Pereira
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2020 16:33
Processo nº 0800590-95.2020.8.12.0045
Janicleia Pereira
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2020 06:58
Processo nº 0864489-63.2024.8.12.0001
Maria Terezinha Ortiz
Banco do Brasil SA
Advogado: Cleiton Jacques Irala
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 10:05
Processo nº 0802490-76.2024.8.12.0012
Valdivina Aparecida Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adao Carlos Gouveia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 16:00