TJMS - 0802046-69.2017.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 15:18
Prazo em Curso
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 10:41
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 13:26
Prazo em Curso
-
15/01/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 05:11
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Anderson Jesus Santos e Santos (OAB 19727/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0802046-69.2017.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ricardo Lucas Simoes da Silva - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:58
Emissão da Relação
-
28/11/2024 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 06:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2024.
-
29/05/2024 12:10
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 17:52
Emissão da Relação
-
23/05/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:16
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2024.
-
03/03/2024 21:31
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2022 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2022 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/01/2022 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2021 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2021 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2021 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2021 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2021 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2021 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/09/2021 14:33
Arquivado Provisoriamente
-
27/08/2021 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2021.
-
09/07/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2021 13:32
Emissão da Relação
-
03/07/2021 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2021 17:13
Outras Decisões
-
21/05/2021 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 07:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 11:25
Documento Digitalizado
-
01/04/2021 10:28
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/02/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:27
Autos preparados para expedição
-
10/08/2020 18:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2020 16:43
Prazo em Curso
-
17/07/2020 21:27
Publicado ato_publicado em 17/07/2020.
-
17/07/2020 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2020 09:24
Emissão da Relação
-
13/07/2020 17:48
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2020 17:35
Documento Digitalizado
-
25/06/2020 15:54
Prazo em Curso
-
25/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:50
Autos preparados para expedição
-
26/05/2020 18:45
Processo Reativado
-
22/04/2020 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2020 07:58
Prazo em Curso
-
27/03/2020 07:57
Expedição de Carta.
-
10/02/2020 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2020 14:05
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
05/02/2020 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:38
Processo Reativado
-
10/12/2019 16:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/12/2019 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2019 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2019 10:38
Transitado em Julgado em data
-
11/01/2019 21:57
Publicado ato_publicado em 11/01/2019.
-
11/01/2019 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2019 16:22
Emissão da Relação
-
10/01/2019 16:20
Juntada de Ofício
-
10/01/2019 16:20
Documento Digitalizado
-
13/11/2018 13:54
Prazo em Curso
-
13/11/2018 13:47
Expedição de Ofício.
-
13/11/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 10:28
Publicado ato_publicado em 13/11/2018.
-
12/11/2018 12:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2018 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2018 15:07
Emissão da Relação
-
07/11/2018 06:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2018 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 11:15
Registro de Sentença
-
01/11/2018 11:15
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2018 17:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2018 07:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/10/2018 07:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2018.
-
25/09/2018 14:52
Prazo em Curso
-
25/09/2018 14:51
Documento Digitalizado
-
25/09/2018 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2018 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2018 20:55
Publicado ato_publicado em 13/09/2018.
-
13/09/2018 12:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2018 15:18
Prazo em Curso
-
12/09/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:13
Emissão da Relação
-
12/09/2018 15:12
Autos preparados para expedição
-
12/09/2018 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 08:31
Autos preparados para expedição
-
11/07/2018 08:30
Documento Digitalizado
-
21/03/2018 10:59
Publicado ato_publicado em 21/03/2018.
-
19/03/2018 13:47
Documento Digitalizado
-
19/03/2018 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2018 18:51
Prazo em Curso
-
16/03/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2018 16:29
Emissão da Relação
-
14/03/2018 11:50
Autos preparados para expedição
-
13/03/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 13:42
Prazo em Curso
-
01/03/2018 21:05
Publicado ato_publicado em 01/03/2018.
-
01/03/2018 12:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2018 13:45
Emissão da Relação
-
19/02/2018 09:34
Autos preparados para expedição
-
19/02/2018 09:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2018.
-
19/02/2018 09:30
Documento Digitalizado
-
22/11/2017 18:16
Documento Digitalizado
-
22/11/2017 17:01
Prazo em Curso
-
22/11/2017 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2017 08:14
Autos preparados para expedição
-
28/10/2017 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2017 18:46
Prazo em Curso
-
04/10/2017 08:10
Publicado ato_publicado em 04/10/2017.
-
03/10/2017 12:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2017 09:21
Emissão da Relação
-
02/10/2017 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2017 18:42
Prazo em Curso
-
25/08/2017 21:08
Publicado ato_publicado em 25/08/2017.
-
25/08/2017 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2017 17:36
Emissão da Relação
-
24/08/2017 17:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2017 21:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2017.
-
09/08/2017 12:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2017 18:02
Documento Digitalizado
-
08/08/2017 18:02
Documento Digitalizado
-
08/08/2017 13:30
Emissão da Relação
-
08/08/2017 13:29
Prazo em Curso
-
08/08/2017 13:28
Expedição de Carta.
-
08/08/2017 13:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2017 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2017 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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