TJMS - 0805551-21.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:12
Prazo em Curso
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04/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 18:32
Expedição em análise para assinatura
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28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/07/2025 15:14
Juntada de Mandado
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24/07/2025 08:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 16:02
Emissão da Relação
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16/07/2025 16:01
Juntada de NULL
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03/06/2025 14:30
Prazo em Curso
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03/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:41
Expedição em análise para assinatura
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/04/2025 18:55
Prazo em Curso
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22/04/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/04/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Ramos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0805551-21.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Universitária Redentor - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
16/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 16:56
Emissão da Relação
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07/04/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:52
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Ramos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0805551-21.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Universitária Redentor - Sobre a juntada de AR negativo à fl. 51, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
19/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 17:52
Emissão da Relação
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23/01/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 11:11
Prazo em Curso
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09/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
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19/12/2024 17:54
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Ramos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0805551-21.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Universitária Redentor -
Vistos. 1.
Cite(m)-se a (s) parte (s) executada (s), por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar (em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça (m) o crédito da (s) parte (s) exequente (s) e comprove (m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique (m) a (s) parte (s) executada (s) de que dispõe (m), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da (s) parte (s) executada (s) e não havendo questões pendentes de resolução, intime(m)-se a (s) exequente (s) para dizer se possui (em) interesse (s) na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o/a (s) executado (a) (s) que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 09:50
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 09:42
Emissão da Relação
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16/12/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 16:55
Recebida petição inicial
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04/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:03
Informação do Sistema
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22/11/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/11/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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