TJMS - 0866941-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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08/08/2025 11:37
Prazo em Curso
-
08/08/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 13:18
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 12:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/08/2025 12:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/06/2025 17:28
Prazo em Curso
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30/05/2025 09:01
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866941-46.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jonas Marques Garcia - Reqdo: Banco Inter S.A. - III.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta.
Intime-se. -
29/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 13:52
Emissão da Relação
-
08/05/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 18:19
Despacho Saneador
-
22/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 07:22
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866941-46.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jonas Marques Garcia - Sentença de fls. 64-68: (...) Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Jonas Marques Garcia em face de Banco Inter S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 18).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
11/03/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 07:22
Emissão da Relação
-
27/02/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:01
Registro de Sentença
-
27/02/2025 19:01
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866941-46.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jonas Marques Garcia - Reqdo: Banco Inter S.A. - Jonas Marques Garcia ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Daycoval S/A a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
11/12/2024 23:16
Prazo em Curso
-
11/12/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 17:02
Emissão da Relação
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09/12/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 19:24
Despacho Saneador
-
05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/11/2024 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 17:05
Emissão da Relação
-
25/11/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 15:47
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 06:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:21
Informação do Sistema
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22/11/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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