TJMS - 0805104-37.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
06/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805104-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelada: Rozenil da Silva Roque Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Reinaldo Candido Viana Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APROPRIAÇÃO INDÉVIDA DE VALORES - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que o condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em virtude de apropriação indevida de valores que lhe foram repassados para o pagamento de IPTU, de propriedade dos autores.
A sentença também determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade do apelante pela apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de tributos e a consequente configuração de danos morais aos autores.
Em caso de manutenção da condenação, questiona-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando o apelante que o valor é excessivo e incompatível com sua capacidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau foi mantida, tendo em vista a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelos autores, conforme depoimentos e documentos apresentados.
A conduta do apelante, que se aproveitou da confiança dos autores para reter valores destinados ao pagamento do IPTU, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. 4.
No que se refere ao valor da indenização, o colegiado considerou a gravidade da conduta do apelante, mas, após ponderação das condições socioeconômicas das partes, entendeu ser razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 6.000,00, considerando a natureza do dano e a necessidade de adequação à jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A apropriação indevida de valores repassados para o pagamento de tributos, por servidor público, configura ato ilícito que gera obrigação de indenizar os danos morais causados aos prejudicados, sendo desnecessária a prova de dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equilibrada, levando em conta a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e a necessidade de proporcionar compensação adequada, sem que haja enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva para o ofensor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0001234-56.2019.8.12.0000; STJ, REsp nº 1.629.832/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:00
Provimento em Parte
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17/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805104-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelada: Rozenil da Silva Roque Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Reinaldo Candido Viana Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:35
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:57
Expedida/Certificada
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06/05/2025 05:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805104-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelada: Rozenil da Silva Roque Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Reinaldo Candido Viana Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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