TJMS - 0803505-38.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:17
Prazo em Curso
-
19/08/2025 18:16
Juntada de NULL
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19/08/2025 18:16
Juntada de NULL
-
19/08/2025 18:16
Juntada de NULL
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 16:16
Prazo em Curso
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:16
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 05:37
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803505-38.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC (arts. 827, 829 e 915 do CPC).
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC - devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for. 3.
Não encontrados bens penhoráveis e, caso requerido, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via BacenJud e de veículos via Renajud.
Elabore-se minuta e retornem para fins de protocolamento. 4.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC). 5.
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. -
17/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 16:55
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 16:54
Emissão da Relação
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13/12/2024 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/12/2024 11:03
Informação do Sistema
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04/12/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/12/2024 10:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/12/2024 10:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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